Carlos Seixo de Brito Junior
Telefone: 62 3365-1210
E-mail: gabinete@crixas.go.gov.br / depadm@crixas.go.gov.br
Endereço: Praça Inácio José Campos, nº 01 Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
Competências
Departamentos
Lei Orgânica – Art. 78, Compete:
Art. 78 – Compete privativamente ao prefeito:
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – exercer a direção superior da administração Pública Municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual do Município e o plano diretor;
VII – apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem assim o estado das obras e dos serviços municipais em execução;
VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, na forma da lei;
IX – remeter mensagem e plano de Governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X – submeter, anualmente, à apreciação da Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior;
XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII – decretar, nos termos legais, desapropriação, por necessidade, ou utilidade pública, ou por interesse social;
XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV – prestar à Câmara, dentro dos quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XV – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XX – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;
XXI – nomear e exonerar os administradores regionais;
XXII — superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos autorizados pela Câmara;
XXIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los, na forma de lei;
XXIV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
XXV – nomear e exonerar os Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, de fundações ou empresas públicas do Município, bem assim os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão.
§ 1º – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII e XXIV deste artigo.
§ 2°-O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
Chefia de Gabinete
Secretário: Ricardo Pereira da Silva
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