Secretaria de Meio Ambiente
Ideri Oliveira Seixas Junior
Telefone: 62 3365-1210
E-mail: meioambiente@crixas.go.gov.br
Endereço: Av. Benedita Antônio de Araújo (Antigo Prédio da FUNASA), Setor Pedro machado, S/N.
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
Competências
Lei n.º 2.129/2022;
Art. 13. À Secretaria Municipal do Meio Ambiente caberá executar a Política Municipal do Meio Ambiente nos termos desta Lei, bem como:
I – definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus componentes a serem especialmente protegidos;
II – incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológicas para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;
III – preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu manejo sustentável, assim como sua restauração;
IV – preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu manejo sustentável, assim como sua restauração;
V – proteger e preservar a biodiversidade;
VI – promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a preservação, conservação, recuperação e pesquisa ambiental, assim como melhoria da qualidade de vida da população local;
VII – estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, objetivando, especialmente, atingir índices mínimos de cobertura vegetal;
VIII – aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de funcionamento, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas, que possam causar impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da legislação em vigor;
IX – manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo e com base em parecer técnico, sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores, com impacto ambiental no município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou Federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
X – exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do inicio da implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos de competência estadual ou federal;
XI – convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor, conforme dispuser a regulamentação desta Lei, para informar e ouvir a opinião da população local a respeito de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas potencialmente causadoras de impactos ambientais no Município, assim como sobre as medidas mitigadoras e compensatórias a serem exigidas;
XII – assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
XIII – celebrar com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido infrações ambientais no Município, Termos de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação em vigor, objetivando a paralisação e a recuperação dos danos ambientais;
XIV – articular com os órgãos executores da política de saúde no Município, e demais áreas da administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho.