Instituto de Previdência Social do Município de Crixás
Alanna Maria Ferreira do Carmo
Telefone: 62 3365-1210
E-mail: crixasprevi@crixas.go.gov.br
Endereço: Praça Aquiles de Azevedo, s/n, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
Competências
Gestão Pública Municipal – Lei 1.585/2010
Art. 72. O cargo de Diretor Executivo terá o mesmo ‘status” de Secretário
§ 1º Municipal, nos termos desta Lei, provido em comissão, o qual será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º O Diretor Executivo do CRIXÁS-PREVI, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 73. Compete especificamente ao Diretor Presidente:
I – representar o CRIXÁS-PREVI em todos os atos e perante quaisquer autoridades
II – comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV – propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do CRIXÁS-PREVI,
V – nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do CRIXÁS-PREVI;
VI – apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;
VII – despachar os processos de habilitação a benefícios:
VIII – movimentar as contas bancárias do CRIXÁS-PREVI conjuntamente com outro servidor do Instituto
IX – fazer delegação de competência aos servidores do CRIXÁS-PREVI;
X – ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração
XI – assinar, a prestação de contas a serem enviadas ao Tribunal de Contas
XII – comunicar à Câmara Municipal de Crixás, bem como os órgãos responsáveis, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o atraso do pagamento dos repasses/contribuições dos valores devidos ao CRIXÁS-PREVI, sob pena de responsabilidade